Processo 0844699-07.2016.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0844699-07.2016.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844699-07.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LV SERVICOS DE ESTETICA EIRELI - ME, LUIZ DE FRANCA VIEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LV SERVIÇOS DE ESTÉTICA EIRELI – ME e de seu avalista, LUIZ DE FRANÇA VIEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. A pretensão executória funda-se na Cédula de Crédito Comercial nº 185.2014.1126.5326 , emitida em 16/12/2014, cujo valor nominal originário era de R$ 140.000,00, com previsão de vencimento final para 16/12/2021. Na petição inicial protocolada em 13/09/2016 , o exequente apontou como devida a quantia atualizada de R$ 137.400,30, informando que a dívida se encontrava em atraso desde 16/01/2016 . No tocante à angularização processual, o histórico de citações revela diligências distintas para cada executado. O avalista e interveniente hipotecante, LUIZ DE FRANÇA VIEIRA, foi regularmente citado por via postal, conforme o Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado em 16/08/2017 , o qual certificou a entrega da contrafé em seu endereço residencial no dia 16/05/2017. Por outro lado, a empresa executada, LV SERVIÇOS DE ESTÉTICA EIRELI, não foi localizada nos endereços indicados, o que ensejou a realização de consultas aos sistemas auxiliares INFOJUD e BACENJUD . Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, este juízo deferiu e determinou a citação por edital da pessoa jurídica , formalidade esta que foi devidamente cumprida com a publicação do instrumento editalício no Diário da Justiça Eletrônico em agosto de 2020 . Transcorrido o prazo legal sem manifestação voluntária da devedora principal, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado para exercer o encargo de Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC . No exercício de seu múnus público, a curadoria opôs os Embargos à Execução nº 0816020-21.2021.8.15.2001, nos quais arguiu, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente de suposto erro no cômputo dos encargos e do vencimento antecipado da dívida . Contudo, sobreveio sentença de improcedência , prolatada em 27/04/2022, que rejeitou integralmente a tese da devedora, confirmando a higidez do título executivo, a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade da cláusula de vencimento antecipado das prestações vincendas . A referida decisão transitou livremente em julgado, operando-se a estabilização da matéria meritória . No curso da marcha executiva, foram deflagradas diversas tentativas de constrição de ativos financeiros dos executados. Em março de 2023, via sistema Sisbajud, logrou-se êxito no bloqueio parcial de valores nas contas do executado LUIZ DE FRANÇA VIEIRA, totalizando a importância de R$ 1.769,29 . Após o cumprimento das formalidades de intimação, procedeu-se à expedição do Alvará de Levantamento nº 339/2025 em favor da instituição financeira exequente . Devido a incorreções administrativas no encaminhamento eletrônico, o referido alvará foi reenviado ao Banco de Brasília (BRB) em 30/05/2025, conforme certificado pela Secretaria e demonstrado pelo comprovante de envio por e-mail . Por fim, instado a impulsionar o feito após a liquidação parcial mencionada, o…

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