Processo 0844704-19.2023.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0844704-19.2023.8.23.0010 Apelante: Rita Loureno de Assis Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Rita Loureno de Assis, contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que julgou improcedente ação revisional. Em suas razões recursais, aduz a apelante omissão do laudo pericial, registrando que a “metodologia é insuficiente, pois não leva em conta falhas históricas de gestão, ausência de lançamentos, omissões, expurgos inflacionários e outras distorções que poderiam ter ocorrido ao longo do vínculo do Apelante com o serviço público”. Sustenta que “basta a demonstração de dúvida razoável quanto aos valores recebidos para que se imponha ao réu o ônus de provar, por meio documental claro, que todos os depósitos e rendimentos foram corretamente contabilizados, o que não foi feito nos autos”. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pedindo, em síntese, a manutenção do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. A análise dos autos revela que a apelante, instada a se manifestar oportunamente, não apresentou qualquer argumento técnico capaz de refutar as conclusões do expert. Na realidade, inexiste qualquer motivo para renovação do ato por profissional diverso, na medida em que a “produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (STJ, AgInt no AREsp 2.185.522/SC, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 5/10/2023). Logo, não se cogita de alteração do julgado singular: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. COMPETÊNCIA. IRDR 16 TJDFT. PRELIMINARES REJEITADAS. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. LAUDO PERICIAL JUDICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por dano material, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 521,67 (quinhentos e vinte um reais e sessenta e sete centavos) – recálculo do saldo da conta PASEP (sem expurgos inflacionários) – montante apurado por laudo pericial judicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.150, Justiça firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, nos casos em que se discute falha na prestação de serviço referente às contas vinculadas ao PASEP. Assim, de rigor concluir pela efetiva competência desta Corte de Justiça para julgamento das ações a ela relacionadas, conforme é a tese jurídica fixada no IRDR 16 deste Tribunal de Justiça. Preliminares de ilegitimidade e incompetência rejeitadas. 3. A atualização monetária do saldo do PASEP é resultante de legislações…
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