Processo 0844704-21.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844704-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VALENCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE VALENÇA em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A autora aposentada por idade, titular do benefício previdenciário, afirma que constatou descontos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição ré. Sustenta que jamais solicitou ou contratou o referido empréstimo, não tendo recebido qualquer valor, alegando tratar-se de fraude. Aduz que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, sua única fonte de renda, ocasionando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi devidamente formalizado, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Impugna os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e impugnando especificamente os documentos juntados pela parte ré. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, e os documentos já acostados revelam-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Inexiste necessidade de dilação probatória, uma vez que os fatos encontram-se devidamente comprovados por prova documental, não havendo controvérsia fática a ser dirimida. Assim, estando o feito maduro para julgamento, impõe-se o seu exame antecipado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor, indubitável é o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter usufruído quaisquer dos produtos oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se…
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