Processo 0844710-50.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº - 0844710-50.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE/APELANTE: JOSE BARBOSA CORDEIRO NETO Advogado: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640-A EMBARGADO/APELADO: IU SEGUROS S.A. Advogados: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para reconhecer que a cobertura securitária aplicável era a de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e limitar a indenização ao percentual de 10% do capital segurado, correspondente ao grau de invalidez permanente parcial apurado em perícia judicial. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de julgamento, defendendo o pagamento integral da cobertura securitária e alegando ausência de cláusula contratual clara prevendo gradação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a proporcionalidade da indenização securitária ao grau de invalidez apurado em perícia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto ao valor da indenização securitária devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de julgamento extra petita, pela vigência contratual à época dos sinistros, pela incidência da cobertura IPA e pela limitação da indenização ao percentual de 10% correspondente à invalidez permanente parcial constatada em laudo pericial. 5. A alegação de inexistência de previsão contratual para gradação da indenização e a defesa do pagamento integral da cobertura já foram apreciadas no julgamento embargado, que reconheceu a aplicação da proporcionalidade da indenização ao grau de incapacidade apurado, conforme previsão contratual e critérios técnicos pertinentes. 6. A tese de invalidez uniprofissional não evidencia omissão do acórdão, porquanto não houve comprovação apta a afastar a conclusão do laudo pericial judicial, que fixou comprometimento funcional permanente parcial de 10%. 7. Verificado que a pretensão recursal visa apenas à modificação do resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. 2. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses relevantes e adota conclusão amparada no conjunto probatório dos autos. 3. A discordância da…
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