Processo 0844714-65.2024.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844714-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: BEATRIZ MARQUES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por BEATRIZ MARQUES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Diante da ausência de preliminares, passo à análise de mérito. Segundo consta da petição inicial, a autora alega que, ao chegar no Hospital Estadual Julio Hartman, em Esperantina-PI, para realizar procedimento cirúrgico de parto, não foi autorizada a acompanhante, amiga da autora. Diante disso, a parte requer a concessão de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O Estado do Piauí, por sua vez, alega que não houve dano, posto que “ o médico apenas atendeu o propósito de promover a saúde tanto da gestate, quanto do nascituro de todos os modos possíveis…”. Ademais, alegou, ainda, a proporcionalidade do valor indenizatório. O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Isto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade. Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária. Celso Antônio Bandeira de Mello1 afirma que “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) Assim, cabe a parte requerente comprovar a ocorrência do fato/ato imputado à agente público, no exercício de sua função, dano e o nexo de causalidade, escusando-se o requerido somente se comprovar a ausência do dano ou rompimento do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, terceiro ou força maior). Neste ponto, é preciso reiterar que os entes federativos respondem objetivamente, com fundamento no art. 37, §6°, da CRFB, nas hipóteses em que resta caracterizada a sua omissão…
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