Processo 0844718-44.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844718-44.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0844718-44.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZENILDO PEDRO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ZENILDO PEDRO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S/A., igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado junto à instituição financeira, ao fundamento de existência de ilegalidades, como a capitalização de juros, a cobrança de taxa de juros mensal acima do patamar fixado no mercado e a cobrança de tarifas acessórias como tarifa de cadastro, avaliação do bem e seguros. Por tais razões requereu a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, para o fim de (i) determinar que o banco réu exiba a via original do contrato nº 981743088 devidamente assinada; (ii) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 808,45 em relação às parcelas vincendas; (iii) manter o autor na posse do veículo FORD ECOSPORT, placa OWE0570; e (iv) determinar que o réu se abstenha de incluir ou proceda à exclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). Requereu, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC). No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. No que diz respeito à cobrança de juros acima da média de mercado, o STJ[1] firmou entendimento de que, para a que a revisão dos juros remuneratórios seja possível, não basta a simples superação da taxa média do BACEN, enquanto marco referencial. É preciso analisar as circunstâncias específicas de cada caso a fim de constatar a excessividade exagerada capaz de colocar o consumidor em desvantagem. Especificamente quanto da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela legalidade da incidência do encargo em periodicidade mensal, desde que haja previsão contratual[2]. Em…

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