Processo 0844730-58.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844730-58.2026.8.20.5001 Parte Autora: VALBERTO ROMULO DE LIMA MARTINS Parte Ré: Banco Sabemi Previdencia Privada e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALBERTO RÔMULO DE LIMA MARTINS em face de BANCO SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Aduz, em síntese, que é militar reformado, percebendo remuneração bruta de R$ 13.002,41 e remuneração líquida de R$ 10.300,38 (já deduzidos os descontos obrigatórios de contribuição militar e imposto de renda), e que celebrou contratos de empréstimo consignado com as instituições requeridas, cujas parcelas mensais somam R$ 5.873,70, correspondentes a 57% de sua renda líquida, perfazendo saldo devedor total de R$ 444.484,17. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial e da sua subsistência. Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (subsidiariamente 35%) de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e, ao final, a procedência da demanda para repactuação das dívidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 444.484,17. Em despacho de emenda (Id. 186892938), este Juízo recebeu a inicial como procedimento de tratamento do superendividamento e suscitou possível ausência de interesse processual, diante de indícios de que o mínimo existencial do autor não estaria comprometido nos termos do Decreto nº 11.150/2022, determinando a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância à vedação à decisão surpresa. A parte autora manifestou-se (Id. 187919368), sustentando, em síntese, a não aplicação do Decreto nº 11.150/2022, ao argumento de sua inconstitucionalidade — por afronta à dignidade da pessoa humana, à legalidade e à separação dos poderes —, bem como a insuficiência do parâmetro nele fixado, invocando as ADPFs nºs 1.005 e 1.006 e defendendo a aferição material do mínimo existencial à luz das circunstâncias concretas. Pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Era o que merecia relatar. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, estruturado em rito bifásico: fase conciliatória (art. 104-A) e, se necessário, fase judicial compulsória (art. 104-B). O acesso a esse procedimento especial pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entre os quais se destaca a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O conteúdo normativo do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais o valor de referência (art. 3º, caput), apurado pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as…
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