Processo 0844738-69.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844738-69.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844738-69.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA KELLY AGOSTINHO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. I. Caso em exame: Ação movida por menor com TEA em face de operadora de plano de saúde pleiteando o custeio de terapias multidisciplinares especializadas (método ABA) e indenização por danos morais, diante da negativa de cobertura fundamentada na ausência de previsão no Rol da ANS. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir: a) a obrigatoriedade de custeio de terapias para autismo pelo método ABA e a natureza do Rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022; b) a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de cobertura de tratamento essencial; c) os índices de atualização aplicáveis à condenação em conformidade com as alterações legislativas de 2024. III. Razões de decidir: 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 STJ). 2. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu a natureza exemplificativa do Rol da ANS, condicionando a cobertura de procedimentos extrarrol à comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos (art. 10, § 13, Lei 9.656/98). 3. O STJ consolidou o entendimento de que o tratamento para TEA não admite limitação de sessões e que o método ABA deve ser coberto quando prescrito pelo médico assistente (AgInt no AREsp 1.608.590/SP). 4. A recusa indevida agrava a aflição e o risco ao desenvolvimento da criança, caracterizando dano moral indenizável (AgInt no AREsp 3.032.657/PB). IV. Dispositivo e tese: Pedidos julgados procedentes para condenar a ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de danos morais. Tese: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA para paciente com TEA, sendo o Rol da ANS meramente exemplificador conforme a Lei nº 14.454/2022. 2. A taxa SELIC é o índice exclusivo de atualização nas condenações cíveis (Art. 406 CC), vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros (Temas 113 e 1368 STJ)." Referências: STJ, Súmula 608; STJ, Temas 113 e 1368; STF, ADI 7265; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 14.905/2024. 1. RELATÓRIO Jose Matheus de Sousa Borges, menor impúbere, representado por sua genitora, Francisca das Chagas Gomes de Sousa, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Hapvida Assistência Médica S.A. Na petição inicial de ID 79161740, a parte autora informou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico anexado no ID 79161744. Relatou que o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo, utilizando especificamente a metodologia de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), abrangendo fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, em razão da necessidade de intervenção precoce para o desenvolvimento global da criança. Alegou que a operadora ré negou a cobertura integral do tratamento, especialmente quanto ao método específico e à natação terapêutica (ID 79161747), sob o argumento de que os procedimentos não constariam do Rol da Agência Nacional de…

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