Processo 0844740-34.2022.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0844740-34.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORA: J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME RÉ: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por J & W Soares de Araújo Ltda. ME em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. Na inicial, a parte autora narra, em síntese, que exerce atividade empresarial de estacionamento e que não utiliza nem jamais contratou serviços de fornecimento de água ou esgotamento sanitário junto à ré. Sustenta que, apesar da inexistência de relação jurídica, teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), em razão de débitos que afirma desconhecer. Aduz que há prova documental emitida pela própria concessionária indicando inexistência de cadastro em seu nome, o que demonstraria a probabilidade do direito, bem como que a manutenção das negativações lhe causa prejuízos à imagem e ao crédito no mercado. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos imputados, a confirmação da obrigação de não negativar seu nome, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos (Id. 32300168). Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida, e foi determinada a citação da parte ré (Id. 33798650). Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, sustenta que não houve negativação indevida, afirmando que a autora possui filial vinculada ao seu CNPJ, a qual mantém débitos em aberto decorrentes do consumo de serviços de água e esgoto. Argumenta que, em razão do princípio da unicidade da personalidade jurídica, matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica, respondendo conjuntamente pelas obrigações, sendo, portanto, legítima a inscrição do CNPJ da autora nos cadastros restritivos. Aduz que a negativação decorreu de inadimplência da própria autora (por meio de sua filial), caracterizando exercício regular de direito e configurando excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3.º, II, do CDC. Defende a validade das provas documentais apresentadas, especialmente das telas sistêmicas, sustentando que constituem meio idôneo de comprovação da relação jurídica e dos débitos. No tocante ao dano moral, alega sua inexistência, sob o argumento de ausência de ato ilícito, inexistência de abalo concreto. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência dos requisitos legais, e requer a improcedência total da ação (Id. 35343500). Intimada, a autora apresentou réplica à contestação, na qual impugnou as teses defensivas arguidas pela ré (Id. 36163278). Indagadas acerca do interesse em produzir novas provas, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 38652251). Realizada audiência de instrução, o áudio foi corrompido, motivo pelo qual foi necessário o refazimento do ato (Id.…
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