Processo 0844745-22.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844745-22.2023.8.18.0140 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: LEMMON VEIGA GUZZO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO/SOBRETENSÃO NA REDE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva proposta em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores pagos a segurados em razão de danos elétricos em equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária, notadamente o nexo de causalidade entre os danos elétricos e a prestação do serviço, bem como a legitimidade da seguradora sub-rogada para pleitear o ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento da indenização securitária enseja a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, legitimando o ajuizamento da ação regressiva. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5. O conjunto probatório formado por laudos técnicos, documentos de regulação do sinistro, comprovantes de pagamento e demais elementos constantes dos autos revela-se suficiente para demonstrar o dano e o nexo de causalidade. 6. A ausência de prova técnica idônea por parte da concessionária, apta a infirmar os elementos apresentados pela autora, impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Alegações genéricas de falha interna nas instalações do consumidor ou de inexistência de registro de perturbação na rede não são suficientes para afastar a responsabilidade objetiva, sobretudo quando desacompanhadas de prova técnica individualizada. 8. Eventos como descargas atmosféricas e oscilações de energia configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. 9. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, nem impede o reconhecimento do direito material, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação regressiva, com condenação da concessionária ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora. Tese de julgamento: “A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado (art. 786 do CC), possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), sendo devida a indenização quando demonstrados o dano e o nexo de causalidade, não afastados por prova técnica idônea da existência de…
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