Processo 0844749-64.2026.8.20.5001
TJRN • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844749-64.2026.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA 1. Trata-se de requerimento de alvará judicial formulado por E. M. D. S. S., menor impúbere, representado por sua genitora M. D. C. L. D. S., objetivando autorização judicial para levantamento dos valores deixados por seu falecido genitor, J. E. D. S., consistentes em créditos de FGTS e valores existentes em instituição financeira, passíveis de levantamento na forma da Lei nº 6.858/80. 2. A parte autora informou que o requerente é filho e único herdeiro do falecido, inexistindo outros herdeiros ou bens sujeitos a inventário, razão pela qual postulou a expedição de alvará judicial para levantamento dos referidos valores. Alegou, ainda, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível 2 e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de terapias contínuas, medicamentos e acompanhamento especializado, sendo imprescindível a utilização dos recursos para assegurar seu sustento, educação e tratamento de saúde. 3. No curso da instrução, foram realizadas as diligências determinadas por este Juízo, tendo sido apurado, por meio do sistema SISBAJUD, o montante de R$ 3.260,93 (três mil duzentos e sessenta reais e noventa e três centavos), conforme extrato acostado no Id 189206337, bem como o valor de R$ 4.464,77 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de FGTS, conforme expediente acostado no Id 191382836, sendo ambos os valores devidamente transferidos para a conta judicial vinculada ao presente feito. 4. Posteriormente, por meio da petição de Id 191579708, a representante legal do menor requereu a liberação integral do numerário depositado em conta judicial, indicando os dados bancários para transferência dos valores. 5. Instado a se manifestar. o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de expedição de alvará judicial, a fim de autorizar o levantamento dos valores apurados nos autos (Id 192972142). 6. É o que basta relatar. Decido. 7. Trata-se de pedido de alvará judicial amparado no art. 666 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80, diploma legal que autoriza o levantamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores devidos ao falecido e não recebidos em vida, inclusive daqueles existentes em contas vinculadas do FGTS e de depósitos bancários compreendidos nos limites legais. 8. No caso concreto, restou satisfatoriamente demonstrado que o requerente é único sucessor do falecido, na qualidade de filho, inexistindo notícia de outros herdeiros ou de patrimônio a inventariar, circunstâncias que tornam adequada a utilização da presente via processual. 9. Além disso, as diligências determinadas por este Juízo permitiram a localização e transferência para conta judicial dos valores pertencentes ao falecido, encontrando-se o numerário regularmente depositado à disposição deste Juízo. 10. Ressalte-se, ainda, que o beneficiário é menor impúbere e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível 2 e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme noticiado nos autos, necessitando de acompanhamento médico permanente, terapias multidisciplinares, medicamentos, suporte educacional especializado e demais cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento,…
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