Processo 0844754-57.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0844754-57.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844754-57.2024.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA DA FONSECA GOMES SANTOS Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0844754-57.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANGELA MARIA DA FONSECA GOMES SANTOS ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANGELA MARIA DA FONSECA GOMES SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência da inundação de imóvel em 13 e 14 de junho de 2024, na Travessa Lagoa de Pium, nº 182, Bairro Lagoa Azul, Natal/RN, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento…

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