Processo 0844755-11.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0844755-11.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0844755-11.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensável o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença, alegando que o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) seria incompatível com a determinação de conversão da operação para a modalidade de empréstimo consignado padrão. Argumenta que, uma vez declarada a nulidade, a restituição deveria ser total e em dobro sobre o montante descontado, sem a compensação de valores decorrentes de uma conversão que entende indevida. Analisando os termos da decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente no corpo da decisão, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis entre si ou com o dispositivo, o que não ocorre na hipótese sub judice. Sobre a temática, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais.” (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Por essa ótica, não há contradição a sanar, pois eventual incorreção no entendimento seria erro de juízo, não corrigível pela via eleita. A pretensão da embargante é rediscutir a causa já decidida, trazendo argumento para o reexame de sua pretensão. A sentença fundamentou adequadamente que, embora a modalidade contratada (RMC) seja abusiva por violação ao dever de informação e pela imposição de dívida perpétua, o autor efetivamente recebeu o capital e utilizou os serviços de crédito (saques e…

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