Processo 0844763-90.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0844763-90.2022.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RITA DE CASSIA SOUSA PIEDADE RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de doença do trabalho que ocasionaram redução de sua capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial constitui elemento probatório central na análise de demandas dessa natureza, por tratar-se de matéria de natureza técnica, sendo possível ao julgador afastar suas conclusões apenas diante de prova robusta em sentido contrário. 5. No caso concreto, a perícia médica constatou que a autora desenvolveu quadro psiquiátrico relacionado ao ambiente laboral (CID-10 F43 e Z73.0), decorrente de doença do trabalho, resultando em redução da capacidade emocional para o exercício das atividades habituais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo irrelevante o grau da limitação funcional, conforme Tema 416. 7. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, correta a sentença que reconheceu o direito da segurada à percepção do benefício, fixando seu termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente ou doença do trabalho que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. b. Para a concessão do benefício, é suficiente a demonstração de redução mínima da capacidade laborativa, sendo irrelevante o grau da limitação funcional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 12ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 27 de abril a 05 de maio de 2026. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa.…
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