Processo 0844766-92.2023.8.12.0001
TJMS • Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de liquidação individual com pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais para esta fase promovido por Neide Justino da Rocha Silva em face do Município de Campo Grande/MS, referente à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de Obrigação de Fazer nº. 0811704-71.2017.8.12.0001. Na referida ação, movida pelo Sindicado dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande - MS, foi prolatada sentença condenando o requerido "a efetuar o pagamento da parcela extra denominada incentivo adicional, criada pela Portaria do Ministério da Saúde de nº 674/2003, a partir de 2012, aos filiados da parte autora, proporcionalmente aos dias trabalhados, descontados os valores já devidamente adimplidos pelo requerido. Nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deverá incidir, uma única vez, atualização monetária e juros de mora, sobre as parcelas pagas a destempo, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". A sentença foi mantida pelas instâncias superiores, transitando em julgado em 29/02/2020. A petição inicial foi recebida como cumprimento de sentença. O executado apresentou impugnação alegando litispendência, impossibilidade de serem fixados honorários em virtude do não acolhimento de sua impugnação, bem como a existência de excesso de execução em razão de equívocos nos cálculos da parte exequente, indicando qual o valor entende devido. A parte requerente reconheceu a existência de excesso e concordou com os valores apresentados pelo Município. Decido. Diante do esclarecimento prestado às f. 157-158, fica afastada a alegação de litispendência, pois o processo autuado sob o nº. 0843016-55.2023.8.0001 foi extinto sem resolução do mérito. Quanto ao objeto da liquidação, havendo anuência das partes quanto ao valor, e sendo respeitados os parâmetros de apuração e atualização definidos pela sentença e disposições legais aplicáveis, cabe a este Juízo tão somente homologá-lo. No que diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, as alegações do requerido não prosperam por dois motivos. Primeiramente, não se trata de fixação de honorários em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, até poque o processo sequer encontra nesta fase, mas sim em razão da necessidade da parte requerente ter precisado proceder a liquidação da sentença e provocar o Poder Judiciário para fazer com que o devedor cumpra com sua obrigação. Em segundo lugar, a possibilidade de arbitramento de honorários nesta fase é questão já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sintetizou sem entendimento no verbete da súmula 345 e na tese do tema repetitivo 973. Veja-se: Sumula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Tema repetitivo 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Ressalte-se que da leitura dos acórdãos que fundamentaram tanto a edição da súmula quanto a tese do tema repetitivo, constata-se a possibilidade dos honorários já serem fixados no momento da liquidação da…
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