Processo 0844769-89.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0844769-89.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844769-89.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA SHIRLENE MARINHO DE ARAUJO Advogado(s): TEREZA CRISTINA PEREIRA BEZERRA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por operadora de saúde contra sentença que a condenou ao fornecimento/custeio de internação hospitalar em caráter de emergência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da beneficiária do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a abusividade da negativa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência/emergência, com base em cláusula de carência contratual; e (ii) aferir a configuração de dano moral na hipótese e a adequação do quantum indenizatório arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ. 4. A Lei nº 9.656/98 estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência, sendo abusiva qualquer cláusula que limite esse direito, conforme Súmulas 597 e 302 do STJ e Súmula 30 do TJRN. 5. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, em situação de urgência/emergência devidamente comprovada, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 6. O valor indenizatório fixado na sentença foi reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência superior a 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, conforme disposto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 e Súmula 597 do STJ. 2. A negativa de cobertura em situações de urgência/emergência configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC (arts. 2º, 3º, 6º, 47); Lei nº 9.656/98 (art. 12, inciso V, “c”; art. 35-C, incisos I e II). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302, 597 e 608; STJ, REsp 1.764.859/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1.858.967/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/3/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.978.927/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/3/2020; TJRN, Súmula 30; TJRN, ApCiv 0813662-37.2024.8.20.5106, Rel. Des. Claudio…

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