Processo 0844802-33.2025.8.23.0010

TJRR • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0844802-33.2025.8.23.0010
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0844802-33.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - EP 33 INDEFIRO. 2) Em saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), não havendo questões pendentes, extrai-se tratar de ação coletiva de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito, visando ao reconhecimento da natureza indenizatória do Serviço Voluntário Indenizado (SVI), com a consequente exclusão da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte e restituição dos valores descontados. Em assim sendo, da análise dos pontos controvertidos da lide (natureza jurídica do Serviço Voluntário Indenizado – SVI; incidência do Imposto de Renda sobre a referida verba; e cabimento da repetição de indébito), extrai-se tratar de notória matéria unicamente de direito cuja comprovação é de natureza documental, tornando-se despicienda a oitiva de testemunhas, menos ainda, a pretendida prova pericial, dado que o fato não depende de conhecimento de conhecimento técnico, além das demais provas produzidas no feito (CPC, § 1º, incisos I e II, art. 464). Ainda que assim não fosse, a pretensão autoral de prova testemunhal e pericial em nada se destina ao deslinde da demanda, voltando-se a um objetivo probatório sem utilidade para formação do convencimento e julgamento da lide. Mais a mais, no que se refere ao pleito de produção de prova documental, verifica-se que os documentos indicados possuem, em sua maioria, natureza pública ou são de acesso franqueado, cuja obtenção pode ser diretamente diligenciada pela própria interessada, de modo que incumbe à parte autora a iniciativa e a diligência na sua obtenção e juntada, não competindo ao Juízo substituir-se à parte nessa incumbência, especialmente quando se trata de prova destinada à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, inciso I, art. 373) sem demonstração de óbice ao acesso. ANTE O EXPOSTO, de rigor a REJEIÇÃO do pleito probatório, com fulcro no art. 139, inciso III, , e parágrafo único do art. 370, ambos do CPC. in fine 3) Sem prejuízo disso, oportunize-se à parte autora a juntada de eventual prova documental complementar, observando-se, na atual fase processual, o caráter excepcional da juntada posterior de documentos, condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 435, e caput parágrafo único, do CPC (Prazo: 15 dias). 4) Advindo documentos, intime-se a parte adversa para contraditório (CPC, § 1º, art. 437) (Prazo: 30 dias). 5) Do contrário, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 6) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados