Processo 0844806-85.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0844806-85.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0844806-85.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUCINEIDE ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Holanda, n. 149, Quadra, conjunto jardim europa, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-250 Advogado(s) do reclamante: MARIO RENAN CABRAL PRADO SA RECLAMADO: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 DECISÃO 1. Da suspensão do processo O processo trata de discussão sobre possível contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O Tema 1.414 do STJ analisa situações em que existe um contrato e se discute a validade desse ajuste, especialmente quanto à informação prestada ao consumidor e possíveis abusos. Aqui, a situação é diferente. A reclamante afirma que não contratou. Ou seja, antes de qualquer análise sobre validade ou abusividade, é preciso verificar um ponto básico: se o contrato realmente existe. A suspensão de processos só se justifica quando a questão discutida é a mesma que está sendo analisada no tema repetitivo. Neste caso, isso ainda não acontece, porque a discussão principal é anterior: a própria existência da contratação. Somente se ficar comprovado que o contrato existe é que se poderá analisar, depois, as regras e efeitos discutidos no Tema 1.414. Por isso, neste momento não há motivo para suspensão do processo. 2- DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte Reclamante relata que o seu benefício n° 132.923.123-3 , está sendo prejudicado por descontos mensais decorrentes de contratação de dois contratos de crédito consignado em modalidades RCC (Reserva de Cartão Consignado de Benefício n° 764302582-3) e RMC (Reserva de Margem Consignável n° 784809060-6) com a instituição ré. Requer, em tutela urgência, a suspensão dos descontos vinculados ao benefício e que o reclamado não efetue novos descontos. No presente caso, há dúvidas quanto à legalidade da cobrança, pois há negativa de contratação pelo reclamante e verifica-se continuidade dos descontos. Assim, para evitar maiores prejuízos já que são descontos em verba alimentar, DEFIRO a tutela de urgência, para: a) Determinar que o Reclamado suspenda os dois descontos mensais totais de R$ 162,10 mensais incidentes sobre o benefício da reclamante. b) Caso já tenha ocorrido fechamento de folha e venha a ser efetivado desconto referente ao empréstimo após a ciência desta decisão, deverá o requerido proceder ao estorno integral do valor descontado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do efetivo desconto, por meio de depósito/transferência em favor da parte autora, a ser comprovado nos autos. c) Fixo multa por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido efetivado ou por cada cobrança indevida comprovadamente realizada após a intimação desta decisão, limitada, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se que tal decisão é provisória, podendo ser alterada no curso do processo ou em sentença. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). d)Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 3 - Cite-se a parte reclamada e intime-se a parte…

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