Processo 0844821-54.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844821-54.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO DA SILVA MAUES REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela de evidência, ajuizada por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DA SILVA MAUES em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual pretende, em síntese, a implementação de progressão funcional vertical, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, reflexos funcionais e acréscimo referente à gratificação de titularidade. A parte autora sustenta ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, tendo ingressado no serviço público em 06/07/2007. Afirma que concluiu curso de mestrado em 28/02/2020 e que, em 06/03/2026, formulou requerimento administrativo visando à progressão funcional vertical, sem que tenha obtido resposta até o ajuizamento da presente demanda. Requereu, em sede de tutela de evidência, que o Estado do Pará fosse compelido à imediata implementação da progressão funcional vertical e do respectivo acréscimo referente à gratificação de titularidade, sob pena de multa diária. A parte autora também formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o necessário. Decido. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso haja impugnação específica ou elementos concretos que infirmem a alegação apresentada. Passo à análise do pedido de tutela de evidência. Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme dispõe o art. 294 do CPC: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” No caso em apreço, a parte autora formulou pedido de tutela de evidência, com fundamento no art. 311 do Código de Processo Civil, objetivando, em sede provisória, a implementação de progressão funcional vertical, com reflexos remuneratórios e acréscimo referente à gratificação de titularidade. Ocorre que, em se tratando de tutela provisória, o art. 297, parágrafo único, do CPC, determina que o respectivo cumprimento observe, no que couber, as normas relativas ao cumprimento provisório da sentença. No caso concreto, a providência postulada encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que assim dispõe: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” A norma em questão impede a execução provisória de provimento jurisdicional que tenha por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público. Desse modo, ainda que a parte autora tenha denominado o…
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