Processo 0844840-69.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844840-69.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0844840-69.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDWIRGES DOS SANTOS LOPES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ajuizada por Edwirges dos Santos Lopes em face de Banco BMG S.A. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora possui 70 anos e recebe benefício junto ao INSS, e acreditava que estaria com "cartão de crédito comum", por não entender detalhes técnicos referentes à contratação de empréstimos consignados e sobre a abusividade das taxas de juros praticadas. Os descontos vem sendo realizados desde novembro de 2017. A autora reconhece a contratação na petição inicial, ao afirmar que acreditava que estaria contratando "cartão de crédito comum". A gratuidade de justiça foi deferida em ID 224797511. Validamente citada, a ré ofereceu contestação no ID 23683251, com cópia do contrato supostamente assinado pela autora (ID 236832543 e ID 236832548) e faturas do cartão (ID 236833754), além de comprovante de TED de ID 236833759. Réplica em ID 240049024. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar, em observância ao artigo 93, IX, da CRFB/88 e ao artigo 489 do CPC/15. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015. Eventuais questões preliminares ficam superadas, por força do artigo 488 do CPC/2015. A controvérsia versa sobre eventual vício de consentimento (erro) na contratação bancária firmada em26/09/2017, e, consequentemente, a possibilidade de anulação do negócio jurídico, com repetição dos valores pagos. O artigo 178, II, do CC/02, estabelece o prazo decadencial de quatro anos para o ajuizamento de ação anulatória de negócio jurídico viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, contado da data de sua celebração: "Art. 178. É dequatro anosoprazo de decadênciapara pleitear-se aanulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão,do dia em que se realizou o negócio jurídico." No caso concreto, o contrato foi celebrado em26/09/2017e a ação proposta apenas07/08/2025, ou seja, o prazo decadencial transcorreu integralmente e, por conseguinte, extingue-se o direito potestativo da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico, independentemente da continuação dos descontos. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4. A questão em discussão consiste em saber se aanulação de contrato por vício de consentimentoestá sujeita aoprazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002, e se a continuidade dos descontos contratuais impede a consumação desse prazo. III. Razões de decidir. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece oprazo decadencial de 4 anos para anulação de contrato por vício de consentimento, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002. 6.A continuidade dos descontos contratuais não impede a consumação do prazo decadencial, que é contado a partir da celebração do negócio jurídico. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ. IV. Dispositivo. 8. Agravo conhecido…

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