Processo 0844842-71.2019.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0844842-71.2019.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES (RN008129), BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES (RN006184) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega a parte autora ser Servidora Pública aposentada e titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 854,11 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos). Defende a existência de desfalques de sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$44.828,67 (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria. Amparado em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$44.828,67 (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id 51160372 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, banco réu ofertou contestação em Id 53766728. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora e o valor da causa, defende sua ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário com a União e a incompetência absoluta da justiça estadual. Levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 55715575. Decisão saneadora proferida em Id 111371284, rejeitando as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia contábil. O processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.300/STJ (Id. 143711235), retomando seu curso através da decisão em Id. 167404688, com a consequente aplicação da tese firmada e a intimação das partes para juntarem os documentos para subsidiarem a…
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