Processo 0844875-20.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0844875-20.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0844875-20.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: JOSÉ ALBERTO CARVALHO MURICY RECLAMADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO/MANDADO Registro, inicialmente, que no feito se externa relação de consumo, marcada pela hipossuficiência técnica da parte requerente, que não dispõe de acesso aos dados, metodologia e “know how” característicos do serviço prestado. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência protocolado por Jose Alberto Carvalho Muricy, em face do Banco Bradesco SA, requerendo a devolução de R$ 2.800,00 retirados de sua conta sem sua permissão em virtude de uma suposta fraude. Insta salientar que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Compulsados os autos, o autor sustenta que ao acessar o computador do condomínio ao qual faz parte interagiu com uma suposta mensagem do banco bradesco informando a respeito da abertura de um cartão de crédito. Afirma que ao tentar preencher os dados do condomínio, não obteve êxito em abrir o conteúdo, mas realizando os procedimentos destacados, preenchendo seus dados pessoais e códigos gerados, o que resultou na suposta abertura do cartão com limite de R$ 2.800,00. Posteriormente ao checar a conta bancária via aplicativo no celular, observou que na verdade havia sido realizado o saque de R$ 2.800,00 do saldo que tinha na sua conta. No caso em exame, embora a narrativa autoral revele, em tese, a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a análise dos elementos apresentados não permite, neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito alegado. Ademais, a tela de ID 174055482 revela a mensagem "recusada pela instituição recebedora", indicando nao ter sido concluída a opração impugnada. Isso porque a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de corroborar suas alegações, tais como registros de chamadas, mensagens, capturas de tela ou quaisquer outros indícios que evidenciem a dinâmica fática narrada. Sendo assim, Identifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito e o perigo do dano Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência delineado na inicial. Aplico o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e inverto o ônus da prova, que passa a correr em desfavor da Requerida. Sem prejuízo, determino a citação do reclamado, na forma do art. 18 da lei 9.099/95, para que: a) Tome ciência da tramitação do presente feito, integrando a lide proposta nos autos; b) Tome(m) ciência de que o ônus da prova foi invertido em seu desfavor; c) Compareça à audiência UNA, já designada para o dia 17/03/2027, às 09:00 horas, a ocorrer na sede deste juizado, data limite para produção de provas, na forma do art. 28 da lei 9.099/95, e; d) Apresente(m) conforme preceituam os art. 30 e 31 também da lei 9.099/95, resposta escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, cuja data limite para apresentação é igualmente a da realização da audiência UNA; Intimem-se o autor. Cumpra-se Belém, 30 de abril…

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