Processo 0844876-05.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844876-05.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844876-05.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANETE GOMES PEREIRA REQUERIDO: BANPARA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO/MANDADO Visto, etc. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos técnicos exigidos para o procedimento de repactuação de dívidas. Observa-se a apresentação de plano de pagamento voluntário com prazo de 5 (cinco) anos, no qual se vislumbra, em análise perfunctória, a preservação do mínimo existencial da parte autora, bem como a manutenção das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, em estrita observância ao art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), aliada à própria condição de superendividamento demonstrada nos autos (art. 54-A do CDC), que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Designo audiência de conciliação e repactuação de dívidas para o dia 01/07/2026, às 09:30 horas. A audiência será realizada de preferencialmente de forma presencial, sendo facultado apenas aos advogados das partes, nos termos legais, a participação telepresencial mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams no seguinte link: Superendividamento - Proc.0844876-05.2026.8.14.0301 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Quanto ao pedido de tutela de provisória formulado na inicial, postergo sua análise para momento posterior à realização da audiência de conciliação. Tal medida justifica-se pelo rito especial que privilegia a tentativa de autocomposição e a análise exauriente do binômio necessidade-possibilidade após o contato direto com os credores. em conformidade com a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Citem-se todos os credores arrolados na inicial para que compareçam à audiência designada, por si ou por procuradores com poderes especiais e plenos para transigir. Advirto que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes para transigir, acarretará as seguintes sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC: a) a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; b) a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor; c) o pagamento a este credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores que comparecerem à audiência conciliatória. Por fim, advirto que eventual matéria de defesa e documentos pertinentes só deverão ser apresentados em caso de não haver acordo na audiência de conciliação. O prazo para resposta será contado a partir do encerramento da referida audiência, e o conteúdo da defesa será estritamente limitado às razões da negativa em aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, do CDC). Citem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO…

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