Processo 0844881-45.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844881-45.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Decisão de fls. 554/556: O presente feito já foi saneado, remanescendo apenas a questão alegada de descumprimento da tutela de urgência concedida (fls. 508) e a análise das provas pleiteadas pelas partes. 1. Afasto a alegação de descumprimento da tutela de urgência concedida nas fls. 310-313, eis que, como já analisei nos autos nº. 0812302-10.2026.8.12.0001 (fls. 163-166), a parte Requerente não cumpre, neste momento, os requisitos para o ingresso no 10.o. período (o que já havia adiantado nas fls. 526-527). Assim decidi naqueles autos e, repito aqui os fundamentos lá utilizados, eis que correlacionados: Como já mencionado nas fls. 76, a demanda entre as partes foi precedida dos autos nº. 0844881-45.2025, onde foi concedida tutela de urgência para que a Requerente pudesse frequentar o 9.o. período e as matérias que havia reprovado (são duas Saúde da Mulher (MHE) e Distúrbios Sensoriais (MHE)). A Requerente alega que a tutela concedida naqueles autos não foi cumprida adequadamente e, inclusive, encontra-se aberto prazo para manifestação da Requerida quanto a este ponto. Lá também alegou a Requerente que não pode cursar as matérias que havia reprovado porque não estavam disponíveis para escolha, embora estivesse sendo cobrada pelo valor integral da mensalidade (fls. 311 dos autos nº. 0844881-45.2025.8.12.0001), sendo determinado então o lançamento de todas as matérias que integram o 9.o semestre do curso de medicina, bem como, das duas matérias que a Requerente teve reprovação anterior, na grade curricular da Requerente para que ela possa cursá-las imediatamente. Diante das reiteradas alegações de descumprimento da tutela deferida naqueles autos (e mantida em agravo), este juízo considerou descumprida a tutela (fls. 465-466), inclusive a Requerente continua a alegar que apenas uma matéria do 7.o. semestre estava disponível para escolha (fls. 491 dos autos nº. 0844881-45.2025), quando o juízo já havia determinado que fosse permitida a cursar as duas matérias (anteriormente reprovada). Ocorre que nas fls. 508 daqueles autos, a parte Requerente chegou a afirmar que cursou as matérias anteriormente reprovadas, mas corrigiu esta informação nas fls. 516, informando que se matriculou, agora em Saúde da Mulher (MHE) e aguarda fechar a turma de Distúrbios Sensoriais (MHE) para também cursá-la. Portanto, como bem afirmou a parte Requerida, a Requerente não atende os requisitos para cursar o 10.o. semestre, pois possui matérias pendentes do 8.o. semestre. Veja que este juízo, desde as fls. 312 dos autos nº. 0844881-45.2025 (quando concedeu a tutela de urgência), já alertava para a imprescindibilidade das matérias para que os semestres seguintes fossem cursados. Porém a parte Requerida não alegou isto naqueles autos (embora tenha sido instada a se manifestar antes da análise do pedido de tutela de urgência). Diante destes fatos e, do reconhecimento de que o aprendizado deve ser uma evolução e, que as matérias pendentes (seja qual for o motivo para não terem sido cursadas antes - desídia da Requerente ou culpa da Requerida) são imprescindíveis para a evolução do conhecimento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência apresentado nestes autos. Estes fatos e argumentos foram ratificados pela parte Requerida nas fls. 533-537, ao expor que todas as matérias estavam disponíveis para serem cursadas junto com o 9.o. semestre (fls. 534), sendo que a Requerente foi aprovada no internado (9.o. semestre, fls. 534), mas ainda mantém em aberto as matérias que a…

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