Processo 0844882-94.2024.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0844882-94.2024.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0844882-94.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: AUXÍLIO-TRANSPORTE RECORRENTE: VÂNIA DE SOUZA LIRA (ADVOGADO: BEL. VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, OAB/PB 11.477) RECORRIDA: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. LEONARDO TELES DE OLIVEIRA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE-TRANSPORTE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – SERVIDORA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA – DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa – Apesar de ser previsto o pagamento do vale-transporte por parte do recorrente, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 39740475 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 39740478 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 39740482 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Com efeito, entendo que não há como deferir o auxílio-transporte à parte autora. Tal direito está previsto no art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.166, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre benefícios aos servidores municipais ativos e inativos: “Art. 7º - Obedecida a legislação federal pertinente, o Vale-Transporte a que fazem jus os servidores públicos municipais será concedido mediante a entrega direta, aos beneficiários de tíquetes de passagens da empresa do sistema de transporte coletivo público do Município de João Pessoa, geridas diretamente ou por concessão ou permissão da autoridade competente. Parágrafo único – Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá o contingente e faixas salariais dos…

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