Processo 0844893-55.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0844893-55.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0844893-55.2021.8.10.0001 Apelantes: Ramon Filipe Soares Silva e Sávio Ferreira Soares Defensora Pública: Marta Beatriz de Carvalho Xavier Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Celso Antônio Fernandes Coutinho Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. POSSE DE BEM FURTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. CULPABILIDADE NEGATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1.1 – Aqui temos apelação criminal interposta por Ramon Filipe Soares Silva e Sávio Ferreira Soares contra sentença que os condenou pelo crime de receptação (CP; artigo 180), fixando penas de 1 (um) ano de reclusão. Os recorrentes foram presos em flagrante conduzindo uma motocicleta com registro de furto ocorrido na mesma data, tendo empreendido fuga e descartado um objeto ao avistarem a guarnição policial. II. Questão em Discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar a existência de dolo direto para a configuração do crime de receptação; (ii) observar distribuição do ônus da prova quanto à procedência lícita do bem encontrado em posse dos réus; (iii) analisar adequação do regime inicial semiaberto e a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade para o apelante com culpabilidade negativa; (iv) observar a competência para análise do pedido de isenção das custas processuais. III. Razões de decidir. 3.1 - A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente demonstradas pela prisão em flagrante na posse da motocicleta furtada e pelos depoimentos firmes dos policiais militares, que possuem presunção de veracidade e legitimidade por terem sido colhidos sob o crivo do contraditório. O dolo no crime de receptação deve ser aferido a partir das circunstâncias fáticas e do comportamento dos agentes. A tentativa de fuga da abordagem policial e o descarte de objeto durante a perseguição constituem elementos concretos que evidenciam a ciência da origem espúria do veículo. 3.2 - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a apreensão da RES FURTIVA em poder do acusado gera a presunção de dolo, operando-se a inversão do ônus da prova (CPP; artigo 156). Caberia aos Apelantes apresentar justificativa plausível para a posse do bem, o que não ocorreu no caso concreto. 3.3 - A fixação de regime inicial semiaberto para o apelante Ramon Filipe Soares Silva é medida proporcional e adequadamente fundamentada na culpabilidade negativa, uma vez que o réu praticou o crime enquanto estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo criminal. Tal circunstância atende aos requisitos do artigo 33, § 3º, do Código Penal e às diretrizes da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. 3.4 - Pelo mesmo fundamento da culpabilidade exacerbada, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP; artigo 44, inciso III), por não se mostrar a medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 3.5 - A condenação ao pagamento das custas processuais é efeito automático da sentença condenatória (CPC; artigo 804 ), devendo a análise de eventual estado de miserabilidade jurídica e o pedido de suspensão da exigibilidade ser…

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