Processo 0844901-03.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0844901-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por em face de ITELINA DA SILVA VIEIRA E ELIANA VIEIRA DE ANDRADE BASILIO E BASILIO LTDA AM. Em sua petição inicial, as promoventes alegaram ter adquirido junto à requerida duas passagens de ônibus na modalidade leito (trecho Manaus/AM – Boa Vista/RR), pelo valor nominal de R$ 450,00 cada, perfazendo o total de R$ 900,00. Sustentaram que, no momento do embarque, foram surpreendidas com a indisponibilidade do veículo contratado, sendo fornecido um ônibus de categoria inferior (semi-leito). Aduziram que a requerida realizou o reembolso parcial de R$ 400,00, o que forçou a segunda autora a adquirir um novo bilhete leito para sua genitora (primeira autora) junto a outra empresa transportadora, no valor de R$ 459,98. Requereram a restituição do saldo remanescente das passagens (R$ 500,00), o ressarcimento do valor do novo bilhete (R$ 459,98) e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação alegando que o valor efetivamente pago pelas duas passagens foi de R$ 600,00 (R$ 300,00 cada) em razão de descontos comerciais. Defendeu que o reembolso imediato de R$ 400,00 superou o valor individual pago pela passagem da primeira autora, restando R$ 200,00 relativos ao bilhete usufruído pela segunda autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. No mov. 25, a parte autora formalizou manifestação na qual aduzia a intenção de abrir mão dos danos materiais. Contudo, após determinação deste Juízo para esclarecimento definitivo das pretensões (mov. 35), as promoventes manifestaram-se expressamente no mov. 43, retificando a manifestação anterior e reiterando o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No mov. 49 (item 4), a requerida justificou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral acerca da dinâmica do atendimento na rodoviária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a requerida justificou formalmente no mov. 49, item 4, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, alegando que pretendia colher depoimentos testemunhais para dirimir controvérsias acerca da dinâmica do atendimento no guichê. Entretanto, indefiro o pedido de abertura da fase instrutória em audiência. O ordenamento processual civil, em seu art. 370 e parágrafo único, confere ao magistrado a faculdade de dispensar as provas inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais presentes nos autos forem suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado. No caso em tela, a inversão da modalidade do ônibus (de leito para semi-leito), os valores pagos e os reembolsos efetuados são fatos documentalmente demonstrados nos autos. Eventuais esclarecimentos testemunhais sobre a cordialidade dos funcionários não possuem o condão de elidir o descumprimento contratual objetivo decorrente da não entrega do serviço na categoria contratada. Assim, mostrando-se a prova oral despicienda para o desfecho da lide, impõe-se o julgamento…
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