Processo 0844928-39.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0844928-39.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0844928-39.2026.8.10.0001 Data: 08/06/2026, às 10h15min Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos Juíza de Direito: Dra. Glaucia Helen Maia de Almeida Promotora de Justiça: Dra. Marinete Ferreira Silva Avelar Autuado: ANDERSON RIBEIRO ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Defesa: Dr. Isaac de Jesus Araújo Bandeira (OAB/MA n° 25.977) PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO AUTUADO: Após atendimento prévio e reservado com Advogado, cientificado do direito de permanecer calado e entrevistado por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, o autuado declarou NÃO TER SOFRIDO agressões no ato de sua prisão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, ratificou o parecer lançado nos autos, manifestando-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. REQUERIMENTO DA DEFESA: A Defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, requereu o relaxamento da prisão em flagrante, ao argumento de que não há elementos suficientes para caracterização do crime de tráfico de drogas, sustentando que a quantidade de entorpecente apreendida seria compatível com uso pessoal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Não sendo esse o entendimento do Juízo, requereu a concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado pela Autoridade Policial competente, em desfavor de ANDERSON RIBEIRO ARAUJO pela suposta prática do delito previsto no art 33, caput do Código Penal. Consta nos autos que no dia 07/06/2026 por volta das 19:40 os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no bairro São Francisco quando avistaram o autuado transitando em via pública fazendo uso de tornozeleira eletrônica. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo passou a apresentar comportamento suspeito, ocasião em que dispensou ao solo algumas porções acondicionadas em plástico filme contendo substância de aparência esverdeada. Diante da fundada suspeita, foi realizada abordagem e busca pessoal, sendo encontrados em sua posse a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie e 6 (seis) porções da mesma substância. Em seguida, durante varredura nas proximidades do local da abordagem, os policiais localizaram mais 26 (vinte e seis) porções pequenas e 2 (duas) porções maiores da substância esverdeada, bem como 18 (dezoito) pinos contendo substância em pó. Em razão dos fatos, o conduzido foi apresentado à autoridade policial para a adoção das providências cabíveis. Por esta razão, o custodiado foi preso e conduzido a Delegacia de Polícia, sendo autuado em flagrante pelo crime acima descrito. Da análise dos fatos e dos documentos escorreitos na peça informativa, verifica-se…

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