Processo 0844928-69.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito com danos morais, visando a devolução de valores descontados de seu contracheque com a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente; com a restituir em dobro a quantia cobrada do requerente e indenização por danos morais. O autor diz que “o requerente afirma que um dedicado delegado de polícia, durante seu período no serviço ativo, este recebia não apenas o vencimento correspondente, mas também benefícios adicionais, como auxílio alimentação, como parte integrante de sua remuneração. No entanto, no dia 7 de outubro de 2018, devido circunstância além de seu controle, o autor foi temporariamente afastado de suas funções. Apesar disso, o requerente continuou a receber os valores referentes ao auxílio alimentação, o que em sua compreensível boa-fé, considerou como parte de sua remuneração mensal. O autor, confiando na continuidade dos pagamentos, manteve o usufruto do benefício, utilizando esse recurso para suas despesas cotidianos, incluindo alimentação para si e sua família. Durante esse período, em nenhum momento houve qualquer sinalização por parte da instituição empregadora de que os pagamentos estavam sendo feitos erroneamente ou que o auxílio não deveria mais ser recebidos. Contudo, no início do ano de 2024, o autor, ao analisar detalhadamente seus contracheques, percebeu uma série de desconto significativos, referente ao auxílio alimentação. Os descontos acumulados nos meses de janeiro a abril representavam uma quanti de R$ 9,921,61 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), o que gerou um impacto financeiro para o autor e sua família. Em face dos fatos narrados, torna-se patente a conduta injusta e lesiva perpetrada pela instituição empregadora em descontar de forma unilateral e sem prévio aviso os valores referentes ao auxílio alimentação, os quais o requerente, de boa-fé, considerava como parte integrante de sua remuneração. Esses são os fatos afirmados pelo autor descontos.” É O RELATÓRIO. DECIDO Trata-se de ação em que a parte autora diz que continuou recebendo auxílio-alimentação após o afastamento funcional iniciado em 07/10/2018; bem como aduz que os valores foram recebidos de boa-fé, sem qualquer aviso da Administração sobre eventual irregularidade, posteriormente, no ano de 2024 a Administração passou a realizar descontos unilaterais para a restituição dos valores. No caso dos autos, verifica-se que os pagamentos foram realizados de forma espontânea pela própria Administração Pública, sem demonstração de qualquer participação dolosa do servidor, fraude, omissão intencional ou má-fé apta a justificar a restituição dos valores percebidos. Embora o auxílio-alimentação possua natureza indenizatória, é incontroverso que os valores foram pagos regularmente durante longo período de tempo, sem qualquer impugnação administrativa imediata, circunstância que reforça a presunção de boa-fé do servidor. Em precedente que trata de matéria análoga, o STJ estabeleceu critérios para identificação da boa-fé objetiva, aos quais adiro como fundamentos deste voto, nestes termos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1. A posição…
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