Processo 0844933-23.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0844933-23.2026.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de indébito e Danos Morais com Repactuação de Dívida por Superendividamento em face da instituição bancária credora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 14.181/2021. Com efeito, na hipótese em comento, o procedimento judicial fundado em superendividamento, como no caso, possui natureza concursal e sujeita-se à competência da Justiça Estadual, conforme entendimento esposado pelo C. STJ, no julgamento do Conflito Negativo de Competência (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023,S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023). De fato, no citado julgamento, foi fixado em votação unanime, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a controvérsia, que cabe à Justiça Estadual analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento. Destacou-se que esse entendimento se mantém, mesmo se houver a presença de entidade federal na causa, pois o plano de pagamentos apresentado pelo devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores. Todavia, a despeito da viabilidade jurídica do pedido e competência da Justiça Estadual, fica clara a incompetência dos juizados especiais para processamento desta ação, haja vista a complexidade do procedimento que deve ser estabelecido. Como cediço, a chamada Lei do Superendividamento trouxe a possibilidade de o consumidor superendividado repactuar suas dívidas em juízo, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento a ser discutido em audiência presidida por conciliador, com a participação de todos os credores. A citada norma trouxe, ainda, regramento específico para o procedimento, prevendo consequências ao credor faltante. A par disso, na eventualidade de não resultar exitosa a conciliação em relação a algum dos credores, estabelece no art. 104-B a possibilidade de o consumidor solicitar ao juiz a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e, neste caso, havendo necessidade, poderá ser nomeado administrador para elaborar o plano de pagamento. Neste contexto, é inegável a complexidade do procedimento que pode, inclusive, ensejar a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento, providência esta incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº. 9.099 /95. Conclui-se, pois, que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 51, II , da Lei nº. 9.099 /95. Cabe trazer à colação expediente encaminhado pelo Fórum Nacional do Juizados Especiais, em 20/06/2022, conforme teor da Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, p. 23. Conselho Nacional da Justiça, 2022. O referido documento confirma que o procedimento complexo de readequação de dívidas distintas instaurado perante vários credores diversos contraria os princípios do JEC, em especial, a simplicidade e a celeridade que…
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