Processo 0844952-18.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0844952-18.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844952-18.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS CAVALCANTI FERREIRA RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA (EMPRESA DO GRUPO MERCADO LIVRE),, UP 2 TECH DO BRASIL LTDA Id. 298182424. Trata-se de embargos de declaração opostos porVINICIUS CAVALCANTI FERREIRAem face da Sentença de id. 297037371/297664269, que julgou procedentes em parte os pedidos. Alega o embargante que há omissões na Sentença supra, uma vez que ela deixou de se manifestar sobre: os precedentes específicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, invocados na petição inicial e reiterados na réplica à contestação; a incidência ou não, da teoria do desvio produtivo do consumidor aos fatos reconhecidos; e a repercussão jurídica do reconhecimento administrativo da falha na prestação do serviço sobre o pedido de indenização por danos morais. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, registre-se que, em sede de Juizado Especial Cível não se aplica o artigo 489 do CPC em razão dos princípios que regem o sistema de juizados e diante do artigo 38 da Lei 9.099/95. Neste sentido enunciado 10.2 do Encontro de Juízes de Juizados Cíveis, contido no Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024: "A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei 9.099/95)." Verifica-se ainda que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via. Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada. Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular

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