Processo 0844959-21.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0844959-21.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO GONCALVES MONTEIRO JUNIOR AUTORIDADE: Renata dos Santos Pinho e outros (2), Nome: Renata dos Santos Pinho Endere�o: desconhecido Nome: Edna Gomes da Silva Endere�o: desconhecido Nome: Fundação Papa João XXIII - FUNPAPA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1018, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PAULO ROBERTO GONÇALVES MONTEIRO JÚNIOR contra ato atribuído a RENATA DOS SANTOS PINHO, indicada como Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional dos Indígenas Warao, e a EDNA GOMES DA SILVA, Presidente da Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA. O impetrante afirma ser servidor público municipal ocupante do cargo de Educador Social, vinculado à FUNPAPA, sustentando que estaria lotado no Serviço de Acolhimento Institucional dos Indígenas Warao desde outubro de 2022. Alega, em síntese, que foi informado acerca de sua transferência para o Serviço de Acolhimento Institucional Dulce Acioli, sem prévia formalização adequada e sem motivação administrativa idônea. Aduz, ainda, que a medida teria ocorrido em contexto de conflitos institucionais, o que, em sua compreensão, indicaria possível desvio de finalidade, com utilização da movimentação funcional como instrumento de retaliação ou gestão inadequada de conflitos internos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da transferência, sua manutenção ou recondução ao Serviço de Acolhimento Institucional dos Indígenas Warao, bem como a determinação para que a Administração se abstivesse de promover alteração em sua lotação funcional sem a prévia edição de ato formal e motivado. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por sua natureza constitucional e rito especial, o mandado de segurança exige que o direito alegado seja demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, quando a controvérsia depende da produção de prova complementar ou de exame aprofundado de circunstâncias fáticas controvertidas, revela-se inadequada a via mandamental. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte impetrante não se limita ao controle objetivo de um ato administrativo formal e documentalmente comprovado. Ao contrário, o núcleo da impetração envolve a aferição da real motivação da movimentação funcional, a existência ou não de desvio de finalidade, o contexto administrativo em que ocorreu a transferência, a necessidade de pessoal nas unidades da FUNPAPA, a dinâmica interna do serviço, o cumprimento de escalas, a organização funcional e a eventual ocorrência de conflitos institucionais. Tais questões não podem ser solucionadas exclusivamente com base nos documentos iniciais. Com efeito, embora a parte impetrante sustente ausência de ato formal e de motivação válida, consta dos autos carta de apresentação datada de…
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