Processo 0844963-21.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844963-21.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de ter questionado contrato de empréstimo consignado que teria sido regularmente firmado e cujo valor foi creditado em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar demanda questionando a validade de contrato de empréstimo consignado do qual teria ciência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do CPC, bem como a demonstração de dolo processual específico. 4. A presunção de boa-fé rege a atuação das partes no processo, não sendo admissível a aplicação da penalidade sem prova clara e inequívoca de conduta maliciosa. 5. O ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contrato, ainda que posteriormente reconhecida sua validade, configura exercício regular do direito de ação, não implicando, por si só, má-fé. 6. A ausência de demonstração de prejuízo à parte contrária e de intenção de enriquecimento ilícito afasta a configuração de conduta temerária ou abusiva. 7. As condições pessoais da autora, idosa e hipossuficiente, tornam plausível a dúvida quanto à contratação de empréstimo consignado, reforçando a inexistência de dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual e enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC. 2. O mero ajuizamento de ação para questionar contrato, ainda que válido, não configura litigância de má-fé. 3. A ausência de prejuízo à parte contrária e de intenção maliciosa impede a aplicação da penalidade por má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80 e 487, I; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018; TJ-MG, AC nº 10000210617601001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.06.2021; TJPR, Apelação nº 0002112-64.2020.8.16.0051, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 27.09.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0408491-65.2019.8.09.0093, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 13.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes…
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