Processo 0844970-59.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844970-59.2024.8.10.0001 APELANTE: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogado: MORIEL LANDIM FRANCO - OAB SP178216 Apelado: M. L. C. S. L. Advogado: ANTONIO VALDIR RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - MA28980 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TEA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. CUSTEIO EM REDE NÃO CREDENCIADA. EXCEPCIONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que confirmou tutela de urgência e condenou operadora de plano de saúde a manter tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a operadora do plano de saúde pode obstar a continuidade do tratamento em clínica descredenciada sem demonstrar a equivalência técnica e material da rede substituta; (ii) é obrigatória a cobertura de sessões de psicopedagogia clínica para o TEA; e (iii) a interrupção do serviço configura abalo moral indenizável e se o montante fixado atende aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entabulada é de consumo, de modo que incumbia à operadora comprovar que sua rede credenciada possuía inquestionável aptidão para fornecer o tratamento prescrito (Terapia ABA e Integração Sensorial), o que não ocorreu, justificando-se a manutenção do atendimento na clínica originária. 2. A psicopedagogia, quando realizada em ambiente clínico, está contemplada nas sessões de psicologia, as quais são de cobertura obrigatória e ilimitada para o tratamento do TEA, conforme diretrizes da ANS (Resolução Normativa nº 539/2022) e jurisprudência sedimentada do STJ. 3. A interrupção abrupta do tratamento de menor hipervulnerável exorbita o corriqueiro aborrecimento contratual, ensejando inegável dano moral, cujo arbitramento, na origem, revelou-se estritamente proporcional e razoável face às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É garantida a manutenção de tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada quando a operadora não comprova a equivalência técnico-assistencial da rede substituta, visando preservar o melhor interesse da criança e o seu vínculo terapêutico. 2. A psicopedagogia clínica constitui terapêutica de cobertura obrigatória ao portador de TEA, integrando a alçada das sessões de psicologia. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 17; ANS, Resoluções Normativas nº 539/2022 e 566/2022; STJ, AgInt no REsp 1.875.838/SP, 3ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, REsp 2.064.964/SP, 3ª Turma, j. 20.02.2024. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEAM BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís/MA , que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, 39, II, e 51, IV do CDC, e nas Resoluções Normativas da ANS, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: CONFIRMAR a…
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