Processo 0844975-18.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0844975-18.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: GLAYDSON FABIANO SILVA SANTANA Advogado: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB/MA 11.996 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CURSO NA DATA POSTULADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes, com resolução do mérito, os pedidos de promoção em ressarcimento por preterição às graduações de 2º Sargento e 1º Sargento, reconhecendo a prescrição do fundo de direito com fundamento nas teses do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença decidiu nos limites da demanda proposta, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) definir, aplicada a teoria da causa madura, se o apelante preenchia os requisitos legais para as promoções postuladas nas datas indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em vício de julgamento extra petita ao aplicar as teses do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 com fundamento em preterição desde 2007, quando o pedido do apelante estava expressamente circunscrito às datas de 17/06/2021 e 17/06/2023, ambas dentro do prazo prescricional quinquenal, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. Reconhecida a nulidade, a teoria da causa madura é aplicável, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, porquanto os documentos acostados à inicial fornecem elementos suficientes ao exame do mérito, dispensando instrução probatória adicional. 5. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição, exige-se não apenas a demonstração de que militares mais modernos foram promovidos à frente do postulante, mas também que este estivesse apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma, o que pressupõe o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época da promoção postulada. 6. O histórico militar acostado à inicial demonstra que o apelante concluiu o Curso de Formação de Sargentos apenas em 12/06/2022, data posterior ao marco do primeiro pedido (17/06/2021), razão pela qual não se encontrava apto a figurar no Quadro de Acesso para 2º Sargento naquela data, afastando a configuração da preterição prevista nos arts. 45 e 47, V, do Decreto Estadual nº 19.833/2003. 7. A ausência do requisito de curso na data do primeiro pedido compromete, por consequência lógica, o pedido de promoção à graduação de 1º Sargento a contar de 17/06/2023, cuja procedência pressuporia o prévio reconhecimento da promoção a 2º Sargento em data anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a declaração de improcedência do pedido. Teses de julgamento: “Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição, não basta a demonstração de que militares mais modernos foram promovidos à frente do postulante; exige-se, também, que este estivesse apto a figurar no mesmo Quadro de…
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