Processo 0844976-54.2026.8.20.5001
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0844976-54.2026.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA REQUERENTE - LIDE NÃO INTEGRALIZADA - PARECER CONCLUSIVO PELA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - ARTIGO 485, VIII CPC - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. ELISA GALVÃO TOLEDO, representada por sua genitora, B. L. T. G., ambas já qualificadas nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo requerer AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de R. D. S. T., igualmente qualificado pelos fatos expostos na exordial, na qual foram anexados diversos documentos. A exequente buscava a satisfação de obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0808267-69.2016.8.20.5001, sob pena de prisão civil. No curso do feito, a parte exequente, por intermédio de seu advogado, apresentou petição de Id 189172385, requerendo a desistência da presente execução. Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público em seu parecer conclusivo, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ancorado no Artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil (Id nº 193059906). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O regramento constante do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu Artigo 485, VIII, traz que “O Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual pode ser apresentada até a sentença". (Art. 485, § 5º do CPC). E prevê ainda o novo código que, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá desistir, sem o consentimento do réu (Art. 485, § 4º do CPC). No caso presente a relação processual nem chegou a ser integralizada, uma vez que sequer o executado chegou a ser citado, não se aplicando o previsto no § 4º do Artigo 485, do CPC, de modo que a desistência requerida pela autora independe do consentimento do réu. ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial (Id nº 193059906), HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (Id nº 189172385) e DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com o Artigo 485, inciso VIII do Diploma Processual Civil Pátrio. Revogue-se qualquer decisão anteriormente proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas (Lei 1060 de 1950). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências cabíveis. Natal/RN, 21 de julho de 2026 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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