Processo 0844978-63.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844978-63.2022.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, RODRIGO DE SA QUEIROGA Polo passivo ANTONIO JOAO BARROS BELLINI e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a nulidade da citação por edital realizada em execução de título extrajudicial, determinando a renovação das tentativas de citação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da citação por edital diante das diligências realizadas para localização dos executados; (ii) a existência de nulidade processual por ausência de esgotamento dos meios de localização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 4. No caso, embora realizadas algumas diligências, não houve exaurimento dos meios disponíveis, especialmente pela ausência de consultas a sistemas como Bacenjud, Infojud e Renajud, bem como a outros cadastros acessíveis. 5. Verifica-se, ainda, que houve desídia na condução de diligências anteriores, inclusive tentativas de citação por carta precatória não concluídas. 6. A existência de endereços localizáveis por meio de consulta simples em sistemas judiciais evidencia a insuficiência das medidas adotadas antes da citação ficta. 7. A nulidade da citação por edital contamina os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 281 do CPC. 8. A alegação de prescrição intercorrente não deve ser analisada, por ausência de correlação com os fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença que declarou a nulidade da citação por edital e determinou a renovação das tentativas de citação, rejeitada a análise de matéria estranha aos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º, 281 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803358-73.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/07/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0038887-09.2009.8.20.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/10/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0829355-85.2024.8.20.5001, Rel. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/11/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 31611393) interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra sentença (Id. 31611381) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, proposta por ANTONIO JOÃO BARROS BELLINI e ROSEMARIE LOER BELLINI, julgou procedente o Embargos à…
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