Processo 0844980-30.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844980-30.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0844980-30.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : PEDRO PAULO DA CUNHA ABRAHAO ADVOGADO(A) : ANDRE DO ESPIRITO SANTO LIMA (OAB RJ125204) RÉU : CCISA100 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por PEDRO PAULO DA CUNHA ABRAHÃO em face de CURY CONSTRUTORA CCISA100 INCORPORADORA LTDA., na qual pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas, a devolução dos valores pagos e a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com a sua confirmação ao final, a declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, a restituição integral dos valores pagos, incluindo o valor financiado pela Caixa Econômica Federal e a compensação pelos danos morais sofridos.  Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir. No mérito, defende tratar de hipótese de rescisão imotivada por parte do autor e que ele confessa ter deixado de honrar com as obrigações contratuais. Afirma que o pedido de rescisão contratual não pode ser efetivado, haja vista que foi feito o repasse do financiamento à CEF, que concedeu o financiamento ao autor, tendo como garantia o próprio imóvel. Sustenta que não há que se falar em ressarcimento material, haja vista que o pedido de distrato partiu do próprio autor. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei nº 13.786/2018. Aduz ser incabível a restituição da comissão de corretagem e de restituição dos valores pagos à CEF. Por fim, assevera não haver danos morais passíveis de serem compensados.    É o breve resumo dos fatos.   Na hipótese dos autos, é patente o interesse da Caixa Econômica Federal, uma vez que o contrato que se pretende ser rescindido contém pacto adjeto de alienação fiduciária (EV.1-OUT.20) devidamente registrada em Cartório (EV.19-OUT.3).  Ressalte-se que eventual declaração de rescisão do contrato terá influência direta no contrato de financiamento imobiliário firma do com a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do art. 114 do CPC.   Desta feita, diante da coexistência de dois contratos vinculados ao mesmo imóvel, a eficácia da sentença está condicionada à participação de todas as partes juridicamente interessada, sendo necessária a formação do litisconsórcio necessário.   O art. 109, I da Constituição Federal determina a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ações em que haja interesse de empresa pública federal:   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;  Além disso, segundo o CPC:   Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:  I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e…

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