Processo 0844981-79.2026.8.14.0301
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0844981-79.2026.8.14.0301 Requerente: ESMERALDA DA SILVA PORTAL SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. ESMERALDA DA SILVA PORTAL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Restauração de Registro Civil, pelos motivos elencados na inicial. Narra a exordial que a Autora teve seu nascimento registrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Mosqueiro, Comarca de Belém/PA, todavia, ao buscar a obtenção de uma 2ª via, foi informada pelo registrador da Serventia em questão acerca da inexistência de registro de nascimento em seu nome naquela localização, razão pela qual ajuizou o presente feito. Remetidos os autos ao Ministério Público, o qual pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja restaurado o assento de nascimento da requerente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Tratam-se os autos de ação de restauração de assento de nascimento, uma vez que a parte requerente informa que não foi encontrado seu registro de nascimento no Cartório em que foi lavrada. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, em que consta que foi registrado sob o Livro: 73, às fls.203, sob o nº 17205, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Mosqueiro, Comarca de Belém/PA. Todavia, a Serventia em questão informou acerca da impossibilidade de localização do assento de nascimento em questão. Portanto, o assento de nascimento da requerente não foi encontrado, conforme a referida manifestação. Acerca da restauração, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou. No caso dos autos, a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, com todos os dados do registro, de modo que não há dúvidas que o seu assento de nascimento foi registrado, teve validade e eficácia perante terceiros, os quais não podem ser lesados. Assim, deve ocorrer a restauração do nascimento da parte requerente, em virtude do extravio do assento de nascimento do Requerente, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos pelo nascimento da parte requerente. III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do…
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