Processo 0844988-92.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0844988-92.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES SANTOS APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS EXCESSIVAS. PROCURAÇÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA SUPOSTAMENTE PREDATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de não cumprimento de emenda à inicial quanto à juntada de procuração adequada e extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória, com condenação em custas, cuja exigibilidade restou suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração com requisitos não previstos em lei como condição para o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a juntada de extratos bancários constitui requisito indispensável à petição inicial em demandas envolvendo contratos bancários; (iii) determinar se a mera multiplicidade de ações autoriza o reconhecimento de litigância predatória apta a justificar o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator admite o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da existência de jurisprudência dominante sobre a matéria. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) não é afastada por alegações genéricas, impondo-se a manutenção da gratuidade de justiça. O acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo, não sendo condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. A exigência de procuração com cláusula específica, atualização ou reconhecimento de firma carece de respaldo legal, pois a procuração geral para o foro é suficiente (art. 105 do CPC), sendo eventual vício sanável. A imposição de requisitos não previstos em lei configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo indevida a exigência de extratos bancários como condição da inicial, sob pena de impor prova negativa ao consumidor. A Súmula 26 do TJPI exige apenas indícios mínimos do direito alegado, não a produção exaustiva de provas na fase inicial. A mera multiplicidade de demandas não caracteriza litigância predatória, nem autoriza a extinção liminar do processo, devendo eventual abuso ser apurado no curso regular da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração com formalidades não previstas em lei configura formalismo excessivo e não autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação declaratória em relações de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 3. A mera multiplicidade de ações não caracteriza litigância…
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