Processo 0844991-60.2025.8.15.0001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0844991-60.2025.8.15.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

0844991-60.2025.8.15.0001 RECORRENTE: LEIDIENE MENDONCA DA SILVA RECORRIDO: CAMPINA COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Trata-se de recurso inominado interposto por RECORRENTE: LEIDIENE MENDONCA DA SILVA e parte recorrida RECORRIDO: CAMPINA COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA O recurso foi apresentado sem a comprovação do devido preparo recursal e com requerimento de gratuidade judiciária. Em despacho, foi determinada a comprovação da hipossufiência, no entanto, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar nenhuma comprovação da necessidade de se garantir o deferimento de assistência judiciária gratuita. FUNDAMENTAÇÃO Competência para o juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. art. 1.010, § 3º). Não há regra acerca do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais. Antes da vigência do CPC/2015, era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O atual CPC/2015 trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). A única regra (lei) existente e reguladora do juízo de admissibilidade é a do CPC. Portanto, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais a única regra acerca do juízo de admissibilidade, que é a constante do CPC, em seu art. 1.046, § 2º. Constata-se, dessa forma, a necessidade de superação do Enunciado 166 do FONAJE, uma vez que se tornou ultrapassado, em virtude de mutações jurídicas - incongruência social (MELLO, Patricia Perrone Campos. Precedentes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 237). O FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – já evolui do entendimento anterior para assentar que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau” (Enunciado nº. 34). O Regimento Interno das Turmas Recursais - Res/TJPB nº 29/2026 - determina que o requerimento de assistência judiciária gratuita deverá ser analisado pelo relator (art. 24). Portanto, a competência para realização do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais é da Turma Recursal (segundo grau), cabendo ao relator proceder o juízo de admissibilidade do recurso inominado. Análise da assistência judiciária gratuita Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado, com requerimento de assistência judiciária gratuita. Conforme despachado, remanescem dúvidas acerca da real necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Para tanto, foi determinada sua intimação para apresentar comprovação do seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através de prova que atestasse sua capacidade financeira, no prazo de assinalado, sob pena de indeferimento. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A…

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