Processo 0844995-05.2022.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0844995-05.2022.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0844995-05.2022.8.14.0301 RECORRENTE: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE: MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA 7961 E BERNARDO MORELLI BERNARDES – OAB/PA 16865 RECORRIDO: RUTH ANGELA FERRO DA SILVA, JOÃO AUGUSTO DA SILVA LUZ E SUELEN FERRO BARBOSA REPRESENTANTE: RODRIGO DA SILVA DIAS – OAB/PA 31867 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 28604674), interposto por BARATA TRANSPORTES LTDA – ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 22656447, 23845490 e Id. Num. 27891436) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCURSO DE CULPAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ruth Ângela Ferro da Silva, João Augusto da Silva Luz e Suelen Ferro Barbosa contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por acidente de trânsito, ocasionando a morte de João Benedito da Costa Luz, em face de Barata Transportes Ltda. Os apelantes requerem o reconhecimento da responsabilidade da empresa e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de transporte deve ser responsabilizada pelo acidente fatal, com base na responsabilidade objetiva; (ii) determinar se há rompimento do nexo causal em razão da alegada culpa exclusiva da vítima, que atravessou fora da faixa de pedestres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da Barata Transportes Ltda. é aplicável por ser concessionária de serviço público, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC. 4. A culpa exclusiva da vítima, alegada pela empresa, não se configura integralmente, pois, embora a vítima tenha atravessado fora da faixa de pedestres, o condutor do veículo não adotou as precauções exigidas para o local de intenso tráfego, gerando concorrência de culpas. 5. A exclusão de Suelen Ferro Barbosa da lide é justificada pela ausência de comprovação de vínculo socioafetivo com o falecido, o que caracteriza falta de interesse processual. 6. O pedido de ressarcimento por danos materiais é indeferido, pois a despesa com o funeral foi realizada por terceiro não integrante da demanda. 7. O valor pleiteado por danos morais é reduzido para R$ 20.000,00 para cada um dos apelantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva de concessionária de transporte público pode ser afastada apenas se comprovada a culpa exclusiva da vítima. 2. A concorrência de culpas entre a vítima e o condutor do veículo gera obrigação de indenizar, reduzindo-se o quantum indenizatório. 3. Não comprovado o vínculo socioafetivo entre enteada e falecido, é cabível a exclusão da litisconsorte por falta de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, II; CPC, art. 485, VI; CTB, arts. 28 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJPA, Apelação Cível nº 0002014-55.2012.8.14.0006, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 06/09/2022. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E…

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