Processo 0844998-10.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0844998-10.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0844998-10.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MAMEDIA VIEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS POR RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL VALIDAMENTE CONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INTELIGÊNCIA DO EAREsp 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMEDIA VIEIRA DOS SANTOS em face de Sentença (ID. 32495324) proferida no Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à verificação dos fatos constitutivos de seu direito. Em suas razões recursais (ID. 32495325), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. Reforçou, ainda, que a financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação questionada nos autos, observando-se a ausência de contrato válido ou comprovante de efetiva transferência de valores em benefício da autora. Afirma, no mérito, que a sentença padece de error in judicando, ao extinguir o feito em razão da não demonstração de fatos constitutivos do direito pleiteado, pois restaria evidente a irregularidade da contratação em razão da não perfectibilização do negócio jurídico que se daria com a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados pela requerente. Argumenta que a peça inaugural continha todos os requisitos essenciais e os documentos indispensáveis à apreciação do mérito, sendo indevida a extinção do processo, inclusive, com julgamento de mérito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que verificada a inexistência, ou subsidiariamente, a nulidade da contratação. Objetivando a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedida à apelante, bem como, a condenação do banco à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente. Em Contrarrazões (ID. 32495330), o apelado sustenta a manutenção da sentença, em síntese, alegando a regularidade plena da contratação e defendendo que o Juízo de origem atuou corretamente diante da inércia da parte autora. Requer, ao final, o desprovimento do recurso interposto. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de…

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