Processo 0845012-57.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0845012-57.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] APELANTE: FIDALMA DO NASCIMENTO LUSTOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, fundada em supostas irregularidades na administração de conta individual do PASEP, consistentes em valores irrisórios, desfalques, ausência de correta atualização monetária e má gestão dos depósitos. A autora pediu indenização por danos materiais de R$ 46.455,15 e danos morais de R$ 10.000,00. Em grau recursal, requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, para realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória fundada em supostas falhas na administração de conta individual do PASEP está prescrita, considerando a data do último saque e a data do ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição afasta a necessidade de produção de prova pericial contábil e de análise das demais alegações recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas demandas sobre falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP e fixa o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.387, define que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O saque integral do principal fornece ao participante ciência suficiente do valor disponibilizado pela instituição administradora e permite o questionamento judicial de eventual insuficiência, discrepância, saque indevido, desfalque ou ausência de rendimentos. O acesso posterior a microfilmagens, extratos analíticos, documentos complementares ou pareceres particulares não renova nem desloca o termo inicial da prescrição, pois tais documentos apenas detalham inconformidade já cognoscível no momento do saque integral. No caso concreto, o último saque do PASEP ocorreu em 29/06/2012, de modo que a pretensão poderia ser exercida até 29/06/2022, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A ação ajuizada em 19/09/2024 foi proposta mais de 12 anos após o último saque e mais de 2 anos após o término do prazo prescricional decenal, razão pela qual a pretensão autoral encontra-se prescrita. A prescrição alcança os pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e danos morais, porque todos…
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