Processo 0845024-98.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845024-98.2024.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSA DO PRADO ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais contra ROGERIO DE SOUZA DAS CHAGAS. O autor alega que, entre maio e setembro de 2023, o condomínio sofreu um aumento atípico e excessivo nas faturas de água, saindo de uma média de R$ 3.573,90 para valores que superaram R$ 5.600,00. Afirma que, após vistorias internas, localizou um vazamento na descarga do banheiro social da unidade 402, de propriedade do réu, que se encontrava fechada por motivo de viagem. Sustenta que, imediatamente após o fechamento do registro da referida unidade em 31/08/2023, o consumo normalizou, gerando um prejuízo total de R$ 7.761,50 correspondente à diferença paga nas contas de água, montante este que pretende ver ressarcido. O réu apresentou contestação (ID 112047186) suscitando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o imóvel estava desocupado desde novembro de 2022 e negou ser o responsável pelo vazamento. Argumentou que a administração do condomínio foi omissa e demorada na identificação do problema, sugerindo que a redução do consumo decorreu de reparos realizados em torneiras de passagem de outras unidades ou áreas comuns, conforme comunicados emitidos pela síndica em setembro de 2023. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade judiciária. O autor ofereceu réplica (ID 114092746) rebatendo as preliminares e reforçando que o nexo causal está demonstrado pela queda imediata no consumo após a intervenção na unidade 402. Intimadas para a fase de especificação de provas (ID 115605755), ambas as partes demonstraram interesse na produção de prova oral para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, além de mencionarem a prova pericial técnica. Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O réu sustenta a inépcia da petição inicial alegando ausência de comprovação do vazamento e falta de vinculação dos gastos à sua conduta (ID 112047186). Contudo, a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento do art. 330, § 1º, do mesmo Código. A peça inaugural descreve com clareza a causa de pedir (aumento injustificado de consumo e detecção de vazamento na descarga da unidade 402) e o pedido de ressarcimento, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa. A veracidade das alegações e a suficiência das provas são matérias atinentes ao mérito e não obstam o processamento da ação. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CLARAMENTE DELIMITADOS. POSSIBILIDADE DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de…
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