Processo 0845030-95.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0845030-95.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0845030-95.2025.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - PA17412-A RECORRIDO: LOURIVANILDE SILVA SERRAO SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690-A, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3154) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO. LEI MUNICIPAL N.o 7.503/2023. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA COMPROVADO. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA FORA DO PRAZO DA PORTARIA SEMED N.o 7.066/2023. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.o 20.910/1932. INOPONIBILIDADE DE PRAZO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL JUDICIAL. PAGAMENTO DA 3.A PARCELA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL. CÁLCULO BASEADO NOS PRÓPRIOS CRITÉRIOS MUNICIPAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Luís em face de sentença que julgou procedente pedido de pagamento da 1.a e da 2.a parcelas do rateio dos precatórios do FUNDEF, formulado por professora que comprovou exercício funcional no período de 01 de fevereiro de 1999 a 01 de agosto de 2002, dentro do intervalo de referência da Lei Municipal n.o 7.503/2023, mas que não se habilitou administrativamente no prazo da Portaria SEMED n.o 7.066/2023, tendo recebido apenas a 3.a parcela (R$ 8.583,63 em outubro de 2025). A condenação foi fixada em R$ 20.028,47 (vinte mil, vinte e oito reais e quarenta e sete centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a recorrida possui interesse de agir para pleitear judicialmente o pagamento de parcelas do rateio do FUNDEF em relação as quais não se habilitou no prazo da Portaria SEMED n.o 7.066/2023; (ii) se o prazo de habilitação da portaria tem natureza preclusiva apta a extinguir o direito material da servidora, sobrepondo-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto n.o 20.910/1932; (iii) se o pagamento da 3.a parcela pelo próprio Município confirma o direito material da recorrida e torna contraditória a negativa das parcelas anteriores com base em prazo de habilitação; (iv) se o cálculo por proporcionalidade utilizado pelo juízo de origem é adequado para quantificar as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente. A recorrida comprovou o exercício funcional no período de referência da Lei Municipal n.o 7.503/2023, preenchendo o requisito material do direito ao rateio. A negativa administrativa de pagamento das 1.a e 2.a parcelas, fundada no descumprimento do prazo da Portaria SEMED n.o 7.066/2023, configura conflito de interesse concreto que torna a via judicial adequada, necessária e útil. A não habilitação no prazo da portaria impede a satisfação administrativa do direito, sem, contudo, extingui-lo para fins judiciais. 4. O prazo de habilitação da Portaria SEMED n.o 7.066/2023 tem natureza de prazo administrativo de organização do procedimento de rateio, não de prazo legal prescricional extintivo do direito material. O art. 1.o do Decreto n.o 20.910/1932 estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que originou o direito. Esse prazo é de lei federal, de ordem pública, e não pode ser reduzido por portaria…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados