Processo 0845031-29.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0845031-29.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES SANTOS APELADO: BANCO AGIBANK S.A JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA RODRIGUES SANTOS, interposto contra sentença proferida que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos seguintes termos: “(...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência sob exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) o banco recorrido não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado nº 1511629725, tampouco a efetiva transferência do valor à recorrente; ii) o contrato juntado aos autos possui divergência quanto aos valores apontados na inicial; iii) a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores impõe a declaração de nulidade contratual, nos termos do art. 166 do Código Civil e da Súmula nº 18 do TJPI; iv) os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito e condenação em danos morais in re ipsa; v) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e vi) não restaram configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC aptas a justificar a condenação por litigância de má-fé. Ao final, requereu a reforma do julgado com a total procedência dos pleitos autorais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado (ID origem n° 95236260). Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença…
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