Processo 0845035-42.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845035-42.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA ELANDIA GONDIM DE FRANCA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FRANCISCA ELANDIA GONDIM DE FRANCA propôs a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Alega, em síntese, que: ajuizou ação que tramitou sob o nº. 0857489-98.2019.8.20.5001, por meio do qual obteve um título executivo em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, no valor total de R$ 68.664,39 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), decorrentes de diferenças remuneratórias correspondentes aos períodos de 2015 a 2020, onde teve o desconto da quantia de R$ 10.547,73 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), a título de contribuição previdenciária, no entanto, a referida verba é indevida, uma vez que considerando-se o número de meses RRA, o valor percebido mensalmente não ultrapassa limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme parâmetro para isenção trazida pelo art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005. Diante disso, requer seja declarado o direito à isenção de débito relativo à contribuição previdenciária, com consequente restituição do valor descontado indevidamente. Citado, o IPERN apresentou contestação (ID 191439578), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e inadequação da via eleita, preclusão do prazo para impugnação aos cálculos e a regularidade dos descontos, sob o argumento de que seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 192166019). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inicialmente, antes de adentrar propriamente ao mérito, ressalto a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar como litisconsorte passivo, uma vez que a controvérsia discutida envolve apenas tributo de natureza previdenciária. Diante disto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. A parte demandada sustenta a preclusão do direito da parte autora de impugnar o desconto da contribuição previdenciária, o que somente seria possível através de ação rescisória visando desconstituir a sentença que homologou os cálculos da liquidação de sentença. Não obstante, o que se verifica é que o objeto da lide é a insubsistência do desconto da referida verba por ocasião do pagamento do precatório, momento em que ocorreu o fato gerador. Em se tratando de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade e a…
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