Processo 0845035-66.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845035-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: L. L. A. REU: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por L. L. A., menor de 3 anos de idade, representado por sua mãe, Luana Lima Gonçalves Avelino, contra a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. A parte autora informa que possui paralisia cerebral (tetraparesia espástica), epilepsia de difícil controle e disfagia grave (CIDs G80.0, G40.4 e P91.6). Por causa desse quadro complexo, afirma precisar de internação domiciliar (home care) por 24 horas diárias, com enfermagem permanente, suporte multidisciplinar, insumos contínuos e o equipamento "Treinador de Marcha Dinâmico KidWalk", essencial para seu desenvolvimento. Argumenta que a operadora negou a cobertura integral, oferecendo em troca a inclusão no programa "Viver Melhor", que seria insuficiente para o seu caso. A tutela de urgência foi deferida em parte (ID 80713299), determinando o fornecimento do home care 24 horas e insumos obrigatórios, mas indeferindo o equipamento "KidWalk" por considerá-lo órtese não ligada a ato cirúrgico. A ré apresentou contestação (ID 81405299), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova da negativa. No mérito, alegou que o home care não é cobertura obrigatória pela Lei nº 9.656/98 e que o autor não preenche os critérios da tabela NEAD. Defendeu a legalidade da exclusão do equipamento e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada no ID 87746656. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 90309468). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (ID 94029790), mantendo a exclusão do equipamento e dos danos morais. No saneamento, dispensou-se a prova pericial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há nulidades a serem sanadas. As questões preliminares já foram resolvidas na decisão de saneamento (ID 82567924), motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito da causa. 2.1. Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do CDC A controvérsia em análise configura uma típica relação de consumo, estabelecida entre o autor, na qualidade de destinatário final dos serviços, e a operadora de plano de saúde, como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 608, ratifica essa premissa ao dispor que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, o contrato de adesão firmado entre as partes deve ser interpretado à luz dos princípios protecionistas do CDC, em especial o da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e o do reconhecimento de sua vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC). As cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito devem ser redigidas com destaque e, em caso de dúvida, a interpretação deve favorecer o aderente. A negativa de cobertura, portanto, será analisada sob essa ótica protetiva. 2.2. Do Dever de Cobertura do Home…
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