Processo 0845038-63.2016.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0845038-63.2016.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845038-63.2016.8.15.2001 AUTOR: EUCLYDES ROBERTO DE SA BARRETO REU: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por EUCLYDES ROBERTO DE SÁ BARRETO contra o BANCO VOTORANTIM S.A. (BV FINANCEIRA S/A). A sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital (ID 24883393) julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos juros de financiamento incidentes sobre a "Tarifa de Serviço" e a "Tarifa de Registro". O comando judicial condenou a instituição financeira à devolução simples desses valores, determinando que os montantes fossem "apurados em eventual liquidação de sentença". O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 40.930,22 (ID 115445383). Em contrapartida, a parte executada apresentou impugnação (ID 123060167), apontando excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 4.78,45. Diante da gritante divergência e da complexidade para apuração dos reflexos dos juros sobre as tarifas, o juízo de origem chegou a nomear perito contábil (ID 125333620). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada. FUNDAMENTAÇÃO A competência desta 1ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial da Capital é balizada pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Conforme o art. 3º, parágrafo único, da referida resolução, a competência das varas especializadas alcança apenas os títulos executivos líquidos. O dispositivo é claro ao estabelecer que a fase de liquidação de sentença deve obrigatoriamente tramitar no juízo de origem. No caso em análise, a sentença de ID 24883393 é ilíquida. A iliquidez não reside na mera atualização monetária ou aplicação de juros de mora, mas na própria definição do valor principal da condenação (an debeatur e quantum debeatur). A iliquidez está centrada na necessidade de perícia técnica para identificar o reflexo exato dos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas anuladas. Como os valores das tarifas foram diluídos em 48 parcelas fixas dentro de um sistema de amortização de juros compostos, a simples operação aritmética não basta para extrair o excesso cobrado. Nesse sentido, a existência de uma divergência de cálculo entre as partes que ultrapassa R$ 35.000,00 e a anterior decisão de designação de perícia contábil (ID 125333620) confirmam que o título carece da liquidez necessária para o processamento direto nesta unidade especializada. Portanto, este juízo é incompetente para processar o feito enquanto não for encerrada a fase de liquidação na vara de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Especializado para processar o presente feito em razão da ilíquidez da sentença exequenda; b) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao juízo de origem, qual seja, a 11ª Vara Cível da Capital; c) DETERMINO À ESCRIVANIA que proceda à alteração da classe processual no sistema PJe, devendo o feito tramitar como LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151), visando à prévia apuração do valor devido mediante exame técnico, conforme já sinalizado no ID 125333620; DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste…

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